Contratos e direitos de trabalho no Brasil – O que você trabalhador deve cobrar?

No Brasil os contratos de trabalho podem ser verbais ou por escrito. Aconselhamos que seja sempre por escrito, é mais, para solicitar o visto pedirão uma cópia do contrato.

Os contratos no Brasil podem ser de dois tipos

  • Determinado: no contrato consta uma data de conclusão.
  • Indeterminado: o equivalente ao contrato por prazo indeterminado português.

Justiça do Trabalho no Brasil

Direitos trabalhistas para cargos públicos e registrados no Brasil

FGTS: O empregador é obrigado a descontar 8% do salário do empregado em uma conta bloqueada. O acumulado poderá ser retirado na aposentadoria, usando-se para a aquisição de habitação própria ou para o caso em que ocorra demisión sem justa causa. Neste caso, o empregador é obrigado a pagar 40% do fundo ao empregado.

Salário: Deve ser pago em moeda corrente do Brasil, necessariamente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.

Horas extras: São permitidas duas por dia, com remuneração extra de 50% do valor da hora. As horas extras habituais integram a remuneração do empregado, para o cálculo de férias, gratificações, aviso prévio e FGTS. É possível para a empresa não pagar as horas extras prestadas, desde que o período de trabalho seja menor, ao outro dia. No Brasil, essa prática é conhecida como “banco de horas”.

Trabalho noturno: É todo o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do outro.

Carga horária: estrangeiros devem seguir a carga horária de oito horas por dia ou 44 horas por semana, com um dia semanal de descanso.

Intervalos de repouso: Não são contados na duração do trabalho. São obrigatórios por, no mínimo, uma hora. Em período menor de trabalho, que não exceda quatro horas, deve durar 15 minutos. Algumas funções possuem intervalos especiais, como as de inserção de dados, em que, a cada período de 50 minutos consecutivos, corresponde um descanso de 10 minutos.

Descanso semanal: Todo trabalhador tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, normalmente aos domingos.

Aguinaldo: Pagamento por cada 12 meses trabalhados, metade em novembro e a outra metade em dezembro ou em cota única, no último mês do ano.

Férias: Depois do trabalho integral, realizado durante mais de um ano, o empregado tem o direito de 30 dias de férias e a receber mais um terço do valor do salário, como bônus. Ainda é possível vender até 10 dias de férias. Os empregadores dão férias coletivas quando lhes convém.

Vale alimentação: Não tem natureza salarial, a não ser que seja concedida gratuitamente ao empregado, nas dependências da empresa.

Vale transporte: Se o transporte é concedido para a execução dos serviços, não constitui salário utilidade. No caso de que seja concedido como forma de substituir uma necessidade do empregado, a de mover-se no percurso casa-trabalho-casa, é salário utilidade.

Licença maternidade: É concedido de forma remunerada por 120 dias para a empregada que vai ter um filho. Os salários são pagos pelo empregador e descontados por ele dos aportes habituais devidos à Provisão Social. A legislação proíbe as empresas de demitir a empregada grávida sem justa causa a partir do momento da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.